por causa do seguinte Artigo da Lei 13.134 de 16 de Junho de 2015: “Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Assim caso a empresa recontrate o empregado durante esse período ele estará cometendo crime e poderá ser enquadrada no artigo 2º da Portaria 384 de 16/06/1992 que versa: "será considerada fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos noventa dias seguintes à data em que formalmente a rescisão se operou". Espero ter ajudado.